Art. 223

Propriedade Industrial · Título VII

Capítulo III · Dos Prazos

Texto oficial
Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026