Art. 223
Propriedade Industrial · Título VII
Capítulo III · Dos Prazos
Texto oficial
Art. 223. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026