Art. 24

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo III · Do Pedido de Patente · Seção II · Das Condições do Pedido

Texto oficial
Art. 24. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
Parágrafo único. No caso de material biológico essencial à realização prática do objeto do pedido, que não possa ser descrito na forma deste artigo e que não estiver acessível ao público, o relatório será suplementado por depósito do material em instituição autorizada pelo INPI ou indicada em acordo internacional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026