Art. 26
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo III · Do Pedido de Patente · Seção II · Das Condições do Pedido
Texto oficial
Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I - faça referência específica ao pedido original; e
II - não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único. O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026