Art. 34
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo III · Do Pedido de Patente · Seção III · Do Processo e do Exame do Pedido
Texto oficial
Art. 34. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:
I - objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
II - documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e
III - tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026