Art. 36

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo III · Do Pedido de Patente · Seção III · Do Processo e do Exame do Pedido

Texto oficial
Art. 36. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§ 2º Respondida a exigência, ainda que não cumprida, ou contestada sua formulação, e havendo ou não manifestação sobre a patenteabilidade ou o enquadramento, dar-se-á prosseguimento ao exame.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026