Art. 50
Propriedade Industrial · Título I
Capítulo VI · Da Nulidade da Patente · Seção II · Do Processo Administrativo de Nulidade
Texto oficial
Art. 50. A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos arts. 24 e 25, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026