Art. 51

Propriedade Industrial · Título I

Capítulo VI · Da Nulidade da Patente · Seção II · Do Processo Administrativo de Nulidade

Texto oficial
Art. 51. O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente.
Parágrafo único. O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinta a patente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026