Art. 28
Arbitragem · Capítulo V
Texto oficial
Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026