Art. 15
Diretrizes da Educação (LDB) · Título IV
Texto oficial
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026