Art. 37

Guarda de Documentos

Legislação Tributária Federal · Capítulo IV

Seção III · Documentação Fiscal

Texto oficial
Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026