Art. 37
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Legislação Tributária Federal · Capítulo IV
Seção III · Documentação Fiscal
Texto oficial
Art. 37. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026