Art. 57
Associações de Poupança e Empréstimo
Legislação Tributária Federal · Capítulo V
Seção III · Normas Aplicáveis a Atividades Especiais
Texto oficial
Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026