Art. 57

Associações de Poupança e Empréstimo

Legislação Tributária Federal · Capítulo V

Seção III · Normas Aplicáveis a Atividades Especiais

Texto oficial
Art. 57. As Associações de Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos.
Parágrafo único. O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026