Art. 68-A

Legislação Tributária Federal · Capítulo V

Seção V · Arrecadação de Tributos e Contribuições

Texto oficial
Art. 68-A. O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) os limites e valores de que tratam os arts. 67 e 68 desta Lei, inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Federais, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026