Art. 69
Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Legislação Tributária Federal · Capítulo V
Seção V · Arrecadação de Tributos e Contribuições
Texto oficial
Art. 69. É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos auferidos pelos fundos, sociedades de investimentos e carteiras de que trata o art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026