Art. 78
Legislação Tributária Federal · Capítulo V
Seção XI · Juros sobre o Capital Próprio
Texto oficial
Art. 78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .................................................................................................................
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
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Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026