Art. 79
Legislação Tributária Federal · Capítulo V
Seção XII · Admissão Temporária
Texto oficial
Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026