Art. 18

Recursos Hídricos · Título I

Capítulo IV · Dos Instrumentos · Seção III · Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos

Texto oficial
Art. 18. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026