Art. 36
Recursos Hídricos · Título II
Capítulo II · Do Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Texto oficial
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:
I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026