Art. 37

Recursos Hídricos · Título II

Capítulo III · Dos Comitês de Bacia Hidrográfica

Texto oficial
Art. 37. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026