Art. 43
Recursos Hídricos · Título II
Capítulo IV · Das Agências de Água
Texto oficial
Art. 43. A criação de uma Agência de Água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026