Art. 42
Recursos Hídricos · Título II
Capítulo IV · Das Agências de Água
Texto oficial
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Água será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026