Art. 10

Direitos Autorais · Título II

Capítulo I · Das Obras Protegidas

Texto oficial
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026