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Direitos Autorais · Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I · Das Obras Protegidas
Art. 7º
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou…
Art. 8º
Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
Art. 9º
À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de…
Art. 10
A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de o…
Capítulo II · Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Art. 12
Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científic…
Art. 13
Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por um…
Art. 14
É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no dom…
Art. 15
A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional fo…
Art. 16
São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou l…
Art. 17
É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
Capítulo III · Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18
A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19
É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do…
Art. 20
Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e pr…
Art. 21
Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º…
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