Art. 14

Direitos Autorais · Título II

Capítulo II · Da Autoria das Obras Intelectuais

Texto oficial
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026