Art. 14
Direitos Autorais · Título II
Capítulo II · Da Autoria das Obras Intelectuais
Texto oficial
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026