Art. 13

Direitos Autorais · Título II

Capítulo II · Da Autoria das Obras Intelectuais

Texto oficial
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026