Art. 13
Direitos Autorais · Título II
Capítulo II · Da Autoria das Obras Intelectuais
Texto oficial
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026