Art. 19

Direitos Autorais · Título II

Capítulo III · Do Registro das Obras Intelectuais

Texto oficial
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026