Art. 20
Direitos Autorais · Título II
Capítulo III · Do Registro das Obras Intelectuais
Texto oficial
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026