Art. 21
Direitos Autorais · Título II
Capítulo III · Do Registro das Obras Intelectuais
Texto oficial
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026