Art. 11
Direitos Autorais · Título II
Capítulo II · Da Autoria das Obras Intelectuais
Texto oficial
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026