Art. 40
Direitos Autorais · Título III
Capítulo III · Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de Sua Duração
Texto oficial
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026