Art. 44

Direitos Autorais · Título III

Capítulo III · Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de Sua Duração

Texto oficial
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026