Art. 43

Direitos Autorais · Título III

Capítulo III · Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de Sua Duração

Texto oficial
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026