Art. 62

Direitos Autorais · Título IV

Capítulo I · Da Edição

Texto oficial
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026