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Direitos Autorais · Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I · Da Edição
Art. 53
Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra liter…
Art. 54
Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária, artística ou cien…
Art. 55
Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor poderá:
Art. 56
Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver cláusula expressa e…
Art. 57
O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre que no contrat…
Art. 58
Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os recusar nos…
Art. 59
Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o ex…
Art. 60
Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto de embaraça…
Art. 61
O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste es…
Art. 62
A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo diverso esti…
Art. 63
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não poderá o autor disp…
Art. 64
Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender, como saldo, os e…
Art. 65
Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o autor notific…
Art. 66
O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alteraç…
Art. 67
Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições,…
Capítulo II · Da Comunicação ao Público
Art. 68
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras te…
Art. 69
O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a representação…
Art. 70
Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não seja suficientem…
Art. 71
O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário que a faz r…
Art. 72
O empresário, sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha à represent…
Art. 73
Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de comum acordo…
Art. 74
O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá fixar prazo para…
Art. 75
Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá qualquer dos co…
Art. 76
É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas.
Capítulo III · Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77
Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que…
Art. 78
A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer…
Capítulo IV · Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79
O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as…
Capítulo V · Da Utilização de Fonograma
Art. 80
Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
Capítulo VI · Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81
A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou científica para pro…
Art. 82
O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
Art. 83
O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou definitivame…
Art. 84
Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos de sua utili…
Art. 85
Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra audiovisual utilizar-se…
Art. 86
Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fon…
Capítulo VII · Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87
O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respe…
Capítulo VIII · Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88
Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
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