Art. 66

Direitos Autorais · Título IV

Capítulo I · Da Edição

Texto oficial
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações que bem lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026