Art. 82

Direitos Autorais · Título IV

Capítulo VI · Da Utilização da Obra Audiovisual

Texto oficial
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou executantes, no caso de co-produção.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026