Art. 88
Direitos Autorais · Título IV
Capítulo VIII · Da Utilização da Obra Coletiva
Texto oficial
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026