Art. 59
Direitos Autorais · Título IV
Capítulo I · Da Edição
Texto oficial
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo sobre o estado da edição.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026