Art. 86

Direitos Autorais · Título IV

Capítulo VI · Da Utilização da Obra Audiovisual

Texto oficial
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais, lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026