Art. 77

Direitos Autorais · Título IV

Capítulo III · Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Texto oficial
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026