Art. 78
Direitos Autorais · Título IV
Capítulo III · Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Texto oficial
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026