Art. 78

Direitos Autorais · Título IV

Capítulo III · Da Utilização da Obra de Arte Plástica

Texto oficial
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026