Art. 17-B
Lavagem de Dinheiro · Capítulo X
Texto oficial
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026