Art. 12
ADI e ADC · Capítulo II
Seção II · Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Texto oficial
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026