Art. 8º
ADI e ADC · Capítulo II
Seção I · Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Texto oficial
Art. 8º Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026