Art. 2º

Prescrição da Ação Punitiva · Artigos

Texto oficial
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (“Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026