Art. 2º-A
Prescrição da Ação Punitiva · Artigos
Texto oficial
Art. 2º-A Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026