Art. 20

Lei das Eleições · Arts. 17 a 27

Texto oficial
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026