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Lei das Eleições · Arts. 17 a 27

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Art. 17As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou…Art. 17-AArtigo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006, e revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015Art. 18Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superio…Art. 18-ASerão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos ca…Art. 18-BO descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento d…Art. 18-CO limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na r…Art. 19Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015Art. 20O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designad…Art. 21O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta L…Art. 22É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para reg…Art. 22-AOs candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.Art. 23Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas…Art. 24É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou est…Art. 24-A(VETADO na Lei nº 13.165, de 29/9/2015)Art. 24-B(VETADO na Lei nº 13.165, de 29/9/2015)Art. 24-CO limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Super…Art. 25O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixada…Art. 26São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:Art. 27Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a qu…