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Lei das Eleições · Arts. 17 a 27
Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Art. 17
As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou…
Art. 17-A
Artigo acrescido pela Lei nº 11.300, de 10/5/2006, e revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015
Art. 18
Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superio…
Art. 18-A
Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos ca…
Art. 18-B
O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento d…
Art. 18-C
O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na r…
Art. 19
Revogado pela Lei nº 13.165, de 29/9/2015
Art. 20
O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designad…
Art. 21
O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta L…
Art. 22
É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para reg…
Art. 22-A
Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Art. 23
Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas…
Art. 24
É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou est…
Art. 24-A
(VETADO na Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Art. 24-B
(VETADO na Lei nº 13.165, de 29/9/2015)
Art. 24-C
O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Super…
Art. 25
O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixada…
Art. 26
São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:
Art. 27
Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a qu…
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