Art. 21

Lei das Eleições · Arts. 17 a 27

Texto oficial
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026