Art. 59-A
Lei das Eleições · Arts. 59 a 62
Texto oficial
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026