Art. 60
Lei das Eleições · Arts. 59 a 62
Texto oficial
Art. 60. No sistema eletrônico de votação considerar-se-á voto de legenda quando o eleitor assinalar o número do partido no momento de votar para determinado cargo e somente para este será computado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026